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Necessidade Regulatória

REGULAÇÃO

Anatel simplifica regras para prestação do serviço de banda larga fixa

Publicado: Quarta, 28 de Junho de 2017, 19h30 |

   "Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, neste mês de junho, a dispensa da obrigação de obter uma autorização para prestação da banda larga fixa às empresas com menos de cinco mil usuários que utilizam meios confinados, como cabo de cobre ou fibra ótica, e radiação restrita, radiofrequências cujo uso independe de permissão do órgão regulador. Essas empresas deverão se registrar junto à Anatel e atualizar as informações anualmente. 

   Os prestadores dispensados da autorização poderão utilizar o Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), que gera ganho significativo nas relações de compra e venda entre empresas de telecomunicações. Essas ações fazem parte de um conjunto de medidas de simplificação regulatória que devem entrar em vigência em cerca de 60 dias.

   No entanto, a Anatel esclarece que os provedores dispensados da autorização de prestação do serviço de banda larga fixa devem atender as outras condições exigidas pela regulamentação, como as regras de qualidade. A ação de fiscalização da Anatel será tanto sobre autorizados quanto dispensados, mas os procedimentos de fiscalização devem ser reavaliados futuramente.

   As empresas que já solicitaram à Anatel a autorização para prestação da banda larga fixa poderão escolher entre continuar com o processo ou interrompe-lo. Além disso, independente da quantidade de usuários, as estações de telecomunicações de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados terão a dispensa do licenciamento."

 

   Na prática o Presidente da Anatel, Juarez Quadros, em reunião com entidades do setor demonstrou saber que a recente dispensa de obtenção de outorga para prestação do serviço de banda larga por provedores com menos de 5.000 acessos, introduzida na regulamentação pelo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, está gerando problemas para negociação de pontos de fixação, pois as distribuidoras elétricas têm resistido a “reconhecer” o direito de empresas não outorgadas terem acesso aos postes de energia para instalação de redes.

 

   Operadoras não outorgadas também têm enfrentado dificuldades para negociar os registros necessários junto aos CREAs.

 

  Juarez Quadros ressaltou que a Anatel irá interagir com elétricas e CREAs para que haja “atendimento receptivo” às operadoras com menos de 5.000 acessos que optarem pela não obtenção de outorga.

 

   Está em vias de ser criado o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte (a matéria está com o Conselheiro Otávio Rodrigues e deve ser votada nos próximos dias), que irá tratar do levantamento de uma série de obrigações para operadoras enquadradas nessa categoria.

Revelou que a Anatel está em contato com a Aneel para aumentar a oferta de pontos de fixação em postes e aplicar os valores de referência.

   Ainda por por força do novo Regulamento, as operadoras de com menos de 5.000 acessos em serviço cadastrarão meios confinados e de radiação restrita, sem pagar mais licenciamento para essas estações.

   A Superintendente destacou a necessidade das operadoras (mesmo as que optarem pela dispensa de outorga) manterem suas redes cadastradas na Agência.

   Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários. O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência. Modelo este que estamos aguardando divulgação pela Agência.

 

Fonte : http://www.anatel.gov.br/institucional/component/content

Necessidade de licenciamento vai além de uma demanda da Anatel para sua operação !

1 – Para sua empresa atuar com ocupação de fibras ópticas em postes de concessionárias de energia elétrica sua empresa precisa deter e apresentar autorização, permissão ou concessão de serviços de telecomunicações da Anatel. Uma resolução conjunta Anatel / Aneel exige dentre a relação de documentos para análise e aprovação dos projetos: (v) cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela Anatel ou ANP, quando aplicável, referente aos serviços a serem prestados;            

VOCÊ SABIA?

2- Projetos de infraestrutura de rede de telecomunicações, tais como redes subterrâneas de fibras ópticas, projetos em postes de energia, implantação de torres e conexão aos clientes, as prefeituras locais para liberação dos projetos exigem em sua grande maioria a comprovação de que sua empresa detém a autorização da Anatel para regular prestação dos serviços de telecomunicações.

3 – No modelo regulatório atual qualquer cliente insatisfeito pode realizar (e costumeiramente realiza) reclamações diretas no site da Anatel por meio do sistema FOCUS e constatando inexistência de sua empresa nos registros da Anatel, a empresa poderá ser identificada como entidade clandestina, resultando em interrupção de todos os serviços da empresa, lacração dos equipamentos e multa.

Não corra riscos desnecessários, consulte-nos.

Registro da empresa no CREA de sua região.  Veja quais documentos vai precisar.


Para obtê-lo,deverá apresentar a seguinte documentação:


a) Requerimento de Registro e Alteração de EmpresaRAE, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador (clique aqui para baixar o formulário);


b) Cópia autenticada do instrumento de constituição e todas as suas alterações contratuais porventura existentes, por ordem de data e registradas;


c) ART de Cargo ou Função do(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s);


d) Cópia autenticada da comprovação de vínculo do(s) responsável (is) técnico(s):
· se empregado > folha de registro de empregado, frente e verso, atualizada;
· se prestador de serviços > contrato de prestação de serviço, com firmas reconhecidas;
· se sócio > contrato social;
· se diretor ou gerente > ata da assembléia registrada e autenticada com data de posse.


e) Comprovação de quitação de anuidade do(s) responsável(is) técnico(s);


f) Formulário de Quadro Técnico indicando os demais profissionais porventura existentes, juntamente com as respectivas ARTs de Cargo ou Função (clique aqui para baixar o formulário);


g) Cartão do CNPJ;


h) Pagamento da taxa de registro;


i) Pagamento da taxa de certidão. Os pagamentos deverão ser feitos por ocasião da entrega do pedido de registro, através de boleto emitido pelo CREASP para pagamento no banco. Deverá apresentar os documentos originais e cópias simples ou somente cópias autenticadas.


Após o registro da empresa , será gerada a anuidade que, depois de paga, permitirá a emissão da Certidão de Registro e Quitação. Informações complementares:


1) A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CREA, através de agência, sucursal, escritório de obras ou serviço, filial ou por qualquer outro meio, pagará sua anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado para a localidade do Estado de São Paulo;


2) Deverá a pessoa jurídica cumprir disposto nos artigos 4o. e 5o. da Lei 5194/66 abaixo transcritos:


“Art. 4º. As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Meteorologista ou Engenheiro Agrônomo só podem ser acrescidas à denominação da pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.


Art. 5º. Só poderá ter em sua denominação as palavras Engenharia, Arquitetura, Geologia,Meteorologia ou Agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.”

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